à Esq. Almirante a receber o colar da AICP, Maria Regina Mongiardim, ao centro e à direita o Professor José Esteves Pereira.
Teve lugar ontem, dia 8 de outubro na Sociedade de Geografia de Lisboa, no Auditório Adriano Moreira, a tomada de Posse Académico de número, pelas mãos da Presidente, Maria Regina de Mongiardim da (AICP) Academia Internacional da Cultura Portuguesa, entregue ao Vice-Almirante José Manuel Penteado Silva, cuja carreira se pautou ao nível nacional e internacional, com um vasto currículo académico e profissional de relevo.

Licenciado em Ciências Militares Navais, Marinha pela Escola Naval, e em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Tendo recebido várias condecorações ao longo da sua vida profissional.
Foi juiz militar do Supremo Tribunal de Justiça. Diretor geral da autoridade Marítima, Comandante Geral da Polícia Marítima, Assessor de Marinheiro no Conselho de coordenador do ensino Superior militar, o Ministério da Defesa Nacional. Recebeu vários condecorações em que se destacam 5 medalhas militares de serviços distintos, prata, medalha de mérito. Só para citar algumas.
Neste dia de destaque, o Vice-Almirante José Penteado Silva, discursou sobre o tema “A Liberdade de Navegação no século XXI”, e a relevância desta à luz do Direito Internacional.

Fez uma abordagem histórica sobre o mar, desde a antiga Grécia até aos dias de hoje, relatou com alguma evidência ao Direito e reserva de navegação em águas do alto mar, confrontando-o com a antiga oligarquia do Comércio Marinho de Atenas, onde destacou “o seu comercialismo monetário, a sua política naval e as suas tendências democráticas que constituíam um único e um grande movimento, sendo possível vencer a democracia sem destruir a política naval, do Império.” Referiu o Almirante.
Hoje a sociedade aberta está longe de colher a aceitação universal, mas está permanentemente a ser posta em causa por uma grande variedade de inimigos que têm em comum o seu olhar à democracia, os direitos humanos e à liberdade. Associar-se uma defesa da liberdade de navegação, um dos meios mais significativos da produção individual democrática, destacou os fundamentos jurídicos da liberdade de navegação, começando por lembrar que a prosperidade resultante do comércio marítimo, conhecimento de novas terras envolve no contrato de novas culturas, promover zonas territoriais quer em tempos de paz, quer em tempo de guerra, dando assim ênfase especial à fundamental importância deste princípio, enquanto instrumento ao serviço da paz e da expansão ideal democrática.
O Almirante também enfatizou o movimento para a codificação do direito do mar, iniciado no princípio dos século XIX para fazer o seu caminho, e à medida que vão crescendo, por um lado, novas reivindicações dos Estados costeiros sobre os recursos e, por outro, as tentativas de estender a sua jurisdição sobre vastas áreas marítimas, comprometendo a liberdade de comunicação, mais se impunha a necessidade desta codificação. O que levou a varias conferências. Em particular, a terceira Convenção das Nações Unidas, cujos trabalhos decorreram entre 1973 e 1982 e terminou com a assinatura da Convenção das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1982, entrando em vigor em 1994, esta Convenção foi fixada o regime jurídico das diferentes zonas marítimas.
Legitimidade das ilhas artificiais
“As ilhas artificiais não devem ser militarizadas, e não têm estatuto de ilhas.” Refere o Almirante. Enquanto expressão do princípio do mar para fins usos pacíficos, que informa toda a Convenção do Direito do Mar, o Mar Territorial, hoje a largura pode ir até as 12 milhas marítimas, e que ponha em causa a paz, a ordem e a segurança do Estado costeiro, a expressão também da liberdade é o direito de passagem e trânsito, exemplo a o caso da Indonésia. Também uma expressão do direito de navegação, e de passagem das potências tradicionais.
No passado, as disputas cercavam-se na largura do mar territorial e no regime jurídico dos direitos internacionais, o esforço de codificação do direito humano no século XX, em particular a Convenção das Nações Unidas de 1982, vieram resolver estas questões, mas criaram novas situações que reforçam o poder dos Estados.
O Estado está a corroborar o poder do mar e controlar a liberdade. Não é só o limite. Pode-se assim dizer que estas tendências evolutivas, têm várias implicações no exercício da navegação. Existe alguns aspetos críticos que condicionam a forma como a liberdade de navegação pode designadamente a passagem ofensiva de cargas perigosas, os exercícios militares nas zonas económicas exclusivas a outros Estados costeiros no respeito à proteção ambiental, do controlo pelo Estado na prevenção da área de distribuição, no máximo a repressão do tráfego de droga, de pessoas de escravos, do terrorismo e da pirataria, assim como os outros crimes, à importância estratégica, foi um tema que esteve sempre presente no debate e que foi o resultado de uma grande discussão entre as grandes potências marítimas da altura.” Refere o Almirante. Definiu que é a Convenção, os Estados Unidos da América, a União Soviética, a Inglaterra e a França – a China não teve voz nessa altura -. Por isso hoje, em termos de regime de passagem no trânsito, quantos estreitos internacionais existem?
“Foi essencial para que os soberanos nucleares estratégicos pudessem assegurar esta dimensão da teoria de estratégia, imprescindível à eficácia da Nuclear e 8000 das potências nucleares que garantiu a paz no mundo. Há, portanto, uma relação crítica entre os regimes de navegação da Convenção, especialmente os alimentares, os energéticos. Por isso, as disputas relativas a todos estes espaços traduzem as suas intenções diplomáticas.” Salienta.
E para concluir o Vice-Almirante, destacou o Tratado do Windsor de 1386 em Portugal e Inglaterra, promovia os valores da liberdade e da paz. Mas a liberdade de moderação deve ser olhada um pouco de forma diferente, apenas como um direito funcional de estados da bandeira a ser exercida com o devido respeito, pelos interesses coletivos dos Estados no mar.” Finaliza.




