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Fórum de Direito Penal Económico: Lições a tirar deste ramo do Direito Público

Destaques

Professor Pedro Caeiro

No dia 9 de julho passado, teve lugar no Yeatman, em Vila Nova de Gaia o Fórum do Direito Penal e Económico, organizado pelo European & Icon Institute. Uma iniciativa “muito interessante”, porque juntou no mesmo espaço, estudantes de direito, profissionais forenses e professores/investigadores na área jurídica, permitindo o tratamento dos assuntos em profundidade e com uma forte dimensão de discussão e partilha de pontos de vista. Os temas apresentados foram de grande atualidade e interesse teórico e prático. “A organização teve um papel muito profissional e rigoroso, cuidando de todos os pormenores logísticos e operacionais com vista a proporcionar um ambiente confortável para o evento.” Descreve desta forma o Professor Pedro Caeiro.

Em entrevista ao Professor Pedro Caeiro, da Universidade de Coimbra, que esteve presente no evento e fez parte do painel de oradores, deu-nos umas breves “lições sobre a criminalidade e as suas repercussões”. Questionado sobre a criminalidade atual, o Professor Caeiro explicou que no âmbito da criminalidade da atualidade, é difícil afirmar que a criminalidade tem assumido patamares nunca antes atingidos, porque “criminalidade” é um conceito muito vago e a evolução dos vários crimes comporta-se de maneira diferente ao longo do tempo.

Em Portugal, o tipo de crime que mais preocupa as pessoas (criminalidade violenta e organizada) tem vindo a descer consistentemente”, afirma Pedro Caeiro, e ao longo das últimas décadas (hoje haverá cerca de 25% a 30% dos homicídios que existiam na década de 1980). Outros crimes podem aumentar, ou, pelo menos,  a sua visibilidade, gerando uma perceção distorcida da realidade. O que é certo é que a perda de vantagens do crime se tornou num objetivo crucial da ação penal do Estado, sobretudo como modo de enfraquecer as organizações criminosas responsáveis por formas graves de criminalidade (tráfico de pessoas, estupefacientes, extorsão, etc.).

O DPE (Direito Penal Económico), tem procurado levar os Estados a estabelecer certos mecanismos de confisco de bens, para além do confisco “clássico” de instrumentos e vantagens, que se considera insuficiente, e certamente que hoje é possível confiscar um leque muito mais alargado de bens relacionados com o crime. A outra vertente do problema é que não se pode desproteger os direitos das pessoas (propriedade, reserva da vida privada) e os princípios gerais de direito (segurança jurídica, proporcionalidade, devido processo legal) quando se criam essas formas mais agressivas de confisco, e o equilíbrio nem sempre é fácil de atingir.

Estará o Direito e a aplicabilidades das leis em águas turbulentas?

Segundo Pedro Caeiro, a União Europeia tem vindo a aprovar regularmente instrumentos que impõem aos Estados a adoção de mecanismos mais agressivos de confisco (o último foi a Diretiva 2024/1260, transposta por Portugal em Julho de 2026), bem como a obrigação de reconhecer as decisões de perda de bens decretadas por outros Estados-membros.

Hoje existem mecanismos de: (i) confisco sem necessidade de uma condenação penal, (ii) confisco de bens de origem criminosa mas que não são imputáveis a um particular crime provado em tribunal, e, até, (iii) confisco de valores patrimoniais que, na ausência de justificação credível, se presume provirem de atividade criminosa.

Quanto mais agressivos são esses mecanismos, maior é o risco de afetarem desproporcionalmente as pessoas e, até, de atingirem bens de origem legítima. Por isso, a matéria da perda de bens tornou-se numa das maiores áreas de litigância junto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), onde os visados procuram defender os seus direitos ligados ao processo penal (p. ex., a presunção de inocência, o devido processo legal) e o direito de propriedade contra intervenções abusivas do Estado. São de facto, neste sentido, “águas turbulentas”, porque a jurisprudência do TEDH, sendo muito orientada por cada caso concreto, apresenta por vezes soluções inconsistentes ou mesmo contraditórias, não contribuindo para a segurança jurídica.

Na qualidade de profissional na área de Política Criminal, como vê a situação internacional neste momento, e o que podem fazer os Estados para alterar estes cenários catastróficos em que nos encontramos? O que a lei tem a dizer a este respeito?

Segundo Pedro Caeiro, não lhe parece satisfatório o controlo e a prestação de contas dos serviços de fronteiras no controlo da imigração ilegal, que parece continuar a incidir mais sobre a repressão e retorno coercivo dos migrantes do que sobre as redes que organizam a imigração ilegal. E torna-se imperioso que a UE intervenha em matéria de condições e prazos da prisão preventiva (e sobre as condições da execução da pena de prisão), que continuam a ser de qualidade muito diversa dentro da UE, não permitindo um limiar mínimo de adequação aplicável em todos os Estados.

Uma palavra sobre a atuação do DPE, e o que pode ser feito para que se possa aplicar nos vários países que se confrontam com a complexa criminalidade que estamos a assistir? O que é preciso mudar?

A prevenção da criminalidade é sobretudo local, feita pelos Estados. O DPE pode estabelecer mínimos de proteção comum, coordenar e harmonizar em limiares mínimos (que hoje já não são tão mínimos…) a política criminal dos Estados. Além disso, uma dimensão fundamental da relação entre o direito penal e a integração europeia é o reconhecimento mútuo de decisões judiciais, que articula as respostas dos vários países. Esse reconhecimento visa sobretudo potenciar os interesses do aparelho repressivo dos Estados (nomeadamente em matéria de extradição / entrega de pessoas, e de investigação criminal), mas também pode operar em benefício das pessoas (p. ex., em matéria de transferência de pessoas condenadas, ou de vigilância de pessoas libertadas condicionalmente), prosseguindo aí finalidades de ressocialização.

Lígia Mourão
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